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| Lei
do Inquilinato - 8.245/91 |
| Da
Locação |
| Disposições
Gerais |
| Da Locação
em Geral |
Das Sublocações |
| Do Aluguel |
Dos Deveres
do Locador e do Locatário |
| Do Direito
de Preferência |
Das Benfeitorias |
| Das Garantias
Locatícias |
Das Penalidades
Criminais e Civis |
| Das
Nulidades |
| Das
Disposições Especiais |
| Da Locação
Residencial |
Da Locação
para Temporada |
| Da
Locação não Residencial |
| Dos
Procedimentos |
| Das Disposições
Gerais |
Das Ações
de Despejo |
| Da Ação de
Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação |
| Da Ação Revisional
de Aluguel |
Da Ação Renovatória |
| |
| Das Disposições
Finais e Transitórias |
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| Lei
8.245 de 18 de outubro de 1991 |
| (DOU
de 21 de outubro de 1991) |
| Dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes. |
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TÍTULO
I
DA LOCAÇÃO |

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| CAPÍTULO
I
Disposições Gerais |
| SEÇÃO
I
Da locação em geral |
| Artigo
1º - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto
nesta Lei:
Parágrafo único: Continuam reguladas pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1 - de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios,
de suas autarquias e fundações públicas;
2 - de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos;
3 - de espaços destinados à publicidade;
4 - em apart-hotéis, hotéis-residenciais ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Artigo 2º - Havendo mais de um locador ou mais de um
locatário, entende-se que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo Único: Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Artigo 3º - O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Artigo 4º - Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo Único: O locatário ficará dispensado da multa
se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu
empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência.
Artigo 5º - Seja qual for o fundamento do término da
locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a
missão de expropriante na posse do imóvel.
Artigo 6º - O locatário poderá denunciar a locação por
prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a 1 (um) mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Artigo 7º - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo Único: A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Artigo 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90
(noventa) dias para a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel.
Parágrafo Primeiro: Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
Parágrafo Segundo: A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou
do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Artigo 9º - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo
Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
Artigo 10º - Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Artigo 11º - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do "de cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio
e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Artigo 12º - Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro
que permanecer no imóvel.
Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta Lei.
Artigo 13º - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
Parágrafo Primeiro: Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
Parágrafo Segundo: Desde que notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente
a sua oposição. |
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SEÇÃO
II
Das sublocações |

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| Artigo
14º - Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Artigo 15º - Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o
direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Artigo 16º - O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando
este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem
durante a lide. |
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SEÇÃO
III
Do aluguel |

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| Artigo
17º - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou
ao salário mínimo.
Parágrafo Único: Nas locações residenciais serão observados
os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Artigo 18º - É lícito às partes fixar, de comum acordo,
novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Artigo 19º - Não havendo acordo, o locador ou o locatário,
após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim
de ajustá-lo ao preço de mercado.
Artigo 20º - Salvo as hipóteses do artigo 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Artigo 21º - O aluguel da sublocação não poderá exceder
o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma
dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo Único: O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. |
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SEÇÃO
IV
Dos deveres do locador e do locatário |

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| Artigo
22º - O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa
do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver,
e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo Único: Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de areação e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa
de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Artigo 23º - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal
ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que
o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem
como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem
o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que
seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no artigo 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Parágrafo Primeiro: Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação.
Parágrafo Segundo: O locatário fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a
qualquer tempo a comprovação das mesmas.
Parágrafo Terceiro: No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º
deste artigo, desde que comprovadas.
Artigo 24º - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multi-familiar, os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
Parágrafo Primeiro: O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da
regularização do imóvel.
Parágrafo Segundo: Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a
execução das obras necessárias à regularização.
Parágrafo Terceiro: Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Artigo 25º - Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo Único: Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Artigo 26º - Necessitando o imóvel de reparos urgentes,
cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo Único: Se os reparos durarem mais de 10 (dez)
dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de 30 (trinta) dias, poderá resilir
o contrato. |
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SEÇÃO
V
Do direito de preferência |

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| Artigo
27º - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de
ciência inequívoca.
Parágrafo Único: A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento,
a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação pertinente.
Artigo 28º - O direito de preferência do locatário caducará
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral
à proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 29º - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a
este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Artigo 30º - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos,
em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo Único: Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma
data, ao mais idoso.
Artigo 31º - Em se tratando de alienação de mais de uma
unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre
a totalidade dos bens objeto da alienação.
Artigo 32º - O direito de preferência não alcança os
casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Artigo 33º - O locatário preterido no seu direito de
preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou,
depositando o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis)
meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde
que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta)
dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo Único: A averbação far-se-á à vista de qualquer
das vias do contrato de locação desde que subscrito também por
duas testemunhas.
Artigo 34º - Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário. |
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SEÇÃO
VI
Das benfeitorias |

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| Artigo
35º - Salvo expressa disposição contratual em contrário,
as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda
que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito
de retenção.
Artigo 36º - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde
que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. |
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SEÇÃO
VII
Das garantias locatícias |

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| Artigo
37º - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo Único: É vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Artigo 38º - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
Parágrafo Primeiro: A caução em bens móveis deverá ser
registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis
deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
Parágrafo Segundo: A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por
ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas
as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da
soma respectiva.
Parágrafo Terceiro: A caução em títulos e ações deverá
ser substituída, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Artigo 39º - Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
Artigo 40º - O locador poderá exigir novo fiador ou a
substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador
ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Artigo 41º - O seguro de fiança locatícia abrangerá a
totalidade das obrigações do locatário.
Artigo 42º - Não estando a locação garantida por qualquer
das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o 6º (sexto) dia útil do mês vincendo. |
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SEÇÃO
VIII
Das penalidades criminais e civis |

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| Artigo
43º - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples
de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses ou multa de 3 (três) a 12
(doze) meses do valor do último aluguel atualizado, revertida
em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do
artigo 42 e da locação para temporada.
Artigo 44º - Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, que poderá ser
substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos;
II - deixar o retomante, dentro de 180 (cento e oitenta) dias
após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do artigo 47,
de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo
prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, nos casos do inciso IV do artigo 9º, inciso IV
do artigo 47, inciso I do artigo 52 e inciso II do artigo 53,
a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de 60 (sessenta)
dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º
do artigo 65.
Parágrafo Único: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de 12 (doze) e um máximo de 24
(vinte e quatro) meses do valor do último aluguel atualizado
ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado
o imóvel. |
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SEÇÃO
IX
Das nulidades |

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| Artigo
45º - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no artigo
47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do artigo
51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. |
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CAPÍTULO
II
Das Disposições Especiais |

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| SEÇÃO
I
Da Locação Residencial |
| Artigo
46º - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual
ou superior a 30 (trinta) meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Parágrafo Primeiro: Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de 30 (trinta) dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por
prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de 30 (trinta) dias para desocupação.
Artigo 47º - Quando ajustada verbalmente ou por escrito
e com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado,
somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do artigo 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se
a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial
próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou
para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que
aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou,
se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em
cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses dos incisos III e IV,
o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do
mesmo. |
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SEÇÃO
II
Das Locação Para Temporada |

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| Artigo
48º - Considera-se locação para temporada aquela destinada
à residência temporária do locatário, para prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras
em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a 90 (noventa) dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo Único: No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em
que se encontram.
Artigo 49º - O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer
das modalidades de garantia previstas no artigo 37 para atender
as demais obrigações do contrato.
Artigo 50º - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer
no imóvel sem oposição do locador por mais de 30 (trinta) dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e
dos encargos.
Parágrafo Único: Ocorrendo a prorrogação, o locador somente
poderá denunciar o contrato após 30 (trinta) meses de seu início
ou nas hipóteses do artigo 47. |
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SEÇÃO
III
Da locação não residencial |

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| Artigo
51º - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o
locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo,
desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.
Parágrafo Primeiro: O direito assegurado neste artigo
poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Parágrafo Segundo: Quando o contrato autorizar que o
locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de
que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou
pela sociedade.
Parágrafo Terceiro: Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
Parágrafo Quarto: O direito a renovação do contrato estende-se
às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com
fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
Parágrafo Quinto: Do direito a renovação decai aquele
que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Artigo 52º - O locador não estará obrigado a renovar
o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no
imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que
aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com
as instalações e pertences.
Parágrafo Segundo: Nas locações de espaço em shopping
centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
Parágrafo Terceiro: O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que
tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino
alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender realizar.
Artigo 53º - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do artigo 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com
título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que,
não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir
o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que
venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da
área útil.
Artigo 54º - Nas relações entre lojistas e empreendedores
de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas
nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
Parágrafo Primeiro: O empreendedor não poderá cobrar
do locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único
do artigo 22; e b) as despesas com obras ou substituições de
equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes
de uso comum.
Parágrafo Segundo: As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou
força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe exigir
a comprovação das mesmas.
Artigo 55º - Considera-se locação não residencial quando
o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso
de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou
empregados.
Artigo 56º - Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo Único: Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Artigo 57º - O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário 30 (trinta) dias para a desocupação. |
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TÍTULO
II
Dos Procedimentos |

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| CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais |
| Artigo
58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do
artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se
suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do artigo 47, a três salários vigentes
por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo. |
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CAPÍTULO
II
Das Ações de Despejo |

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| Artigo
59º - Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário.
Parágrafo Primeiro: Conceder-se-á liminar para desocupação
em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente
a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (artigo 9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de 6 (seis) meses
para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do artigo 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até 30 (trinta) dias após o vencimento
do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do artigo 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por Lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
Parágrafo Segundo: Qualquer que seja o fundamento da
ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Artigo 60º - Nas ações de despejo fundadas no inciso
IV do artigo 9º, inciso IV do artigo 47 e inciso II do artigo
53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade
do imóvel ou do compromisso registrado.
Artigo 61º - Nas ações fundadas no Parágrafo Segundo
do artigo 46 e nos incisos III e IV do artigo 47, se o locatário,
no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de 6 (seis)
meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido
a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de
vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Artigo 62º - Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com
o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo
ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor
do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o locador
alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença,
o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser
depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos,
podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes
da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único: Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à propositura da
ação.
Artigo 63: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz
fixará prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: O prazo será de 15 (quinze) dias
se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem
decorrido mais de 4 (quatro) meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do artigo 9° ou no § 2° do artigo 46.
Parágrafo Segundo: Tratando-se de estabelecimento de
ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado
o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de um ano, o juiz
disporá de modo que a desocupação coincida com o período de
férias escolares.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo
9° ou no inciso II do artigo 53, o prazo será de um ano, exceto
nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: A sentença que decretar o despejo fixará
o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Artigo 64º - Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do artigo 9°, a execução provisória do despejo
dependerá de caução não inferior a 12 (doze) meses e nem superior
a 18 (dezoito) meses do aluguel, atualizado até a data do depósito
da caução.
Parágrafo Primeiro: A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a reforma da sentença ou
da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas
e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença
pelo que a exceder.
Artigo 65º - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se
necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Parágrafo Primeiro: Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Parágrafo Segundo: O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Artigo 66º - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. |
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CAPÍTULO
III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação |

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| Artigo
67º - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo artigo
282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis
e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a,
no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser
extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem
durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos
nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber
os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando
quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas
e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que
possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do
pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir
o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo
de 5 (cinco) dias contados da ciência do oferecimento da resposta,
com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se
tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo
a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre
o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a
execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único: O réu poderá levantar a qualquer momento
as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. |
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CAPÍTULO
IV
Da Ação Revisional de Aluguel |

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| Artigo
68º - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor
do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz,
se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor
ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente
a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos
para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto
ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
Parágrafo Primeiro: Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2°
e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
Parágrafo Segundo: No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada
em Lei.
Artigo 69º - O aluguel fixado na sentença retroage à
citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas
corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
Parágrafo Primeiro: Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem
como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Parágrafo Segundo: A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Artigo 70º - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação, que será executado mediante
expedição de mandado de despejo. |
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CAPÍTULO
V
Da Ação Renovatória |

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| Artigo
71º - Além dos demais requisitos exigidos no artigo 282
do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória
deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II
e III do artigo 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre
o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para
a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar
e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira
de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser
cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo Único: Proposta a ação pelo sublocatário do
imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar
a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário
ficará diretamente obrigado à renovação.
Artigo 72º - A contestação do locador, além da defesa
de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta
Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo
real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II
do artigo 52).
Parágrafo Primeiro: No caso do inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
Parágrafo Segundo: No caso do inciso III, o locador deverá
juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por
este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser
explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para
obter a renovação pretendida.
Parágrafo Terceiro: No caso do inciso I do artigo 52,
a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da
estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por
engenheiro devidamente habilitado.
Parágrafo Quarto: Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar
a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado,
não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
Parágrafo Quinto: Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem
como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Artigo 73º - Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas
de uma só vez.
Artigo 74º - Não sendo renovada a locação, o juiz fixará
o prazo de até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da
sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Artigo 75º - Na hipótese do inciso III do artigo 72,
a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente. |
| 
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TÍTULO
III
Das Disposições Finais e Transitórias |

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| Artigo
76º - Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos
em curso.
Artigo 77º - Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Artigo 78º - As locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem
ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de 12 (doze) meses para a desocupação.
Parágrafo Único: Na hipótese de ter havido revisão judicial
ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia
somente poderá ser exercitada após vinte e 4 (quatro) meses
da data da revisão, se esta ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores
à data da vigência desta Lei.
Artigo 79º - No que for omissa esta Lei aplicam-se as
normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Artigo 80º - Para os fins do inciso I do artigo 98 da
Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor complexidade.
Artigo 81º - O inciso II do artigo 167 e o artigo 169
da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16 - do contrato de locação, para os fins de exercício de direito
de preferência."
"Artigo 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do artigo 167,
e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do artigo 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante
apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência
entre o nome de um dos proprietários e o locador."
Artigo 82º - O artigo 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Artigo 3° .................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato
de locação."
Artigo 83º - Ao artigo 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro
de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Artigo 24. ................................................................
Parágrafo Quarto: Nas decisões da assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar,
caso o condômino locador a ela não compareça."
Artigo 84º - Reputam-se válidos os registros dos contratos
de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta
Lei.
Artigo 85º - Nas locações residenciais, é livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial
e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada
em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após 5 (cinco) anos de
entrada em vigor desta Lei.
Artigo 86º - O artigo 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto
de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8 O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar
e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, será
integrado."
Artigo 87º - (Vetado).
Artigo 88º - (Vetado).
Artigo 89º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Artigo 90º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. |
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| Brasília,
18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. |
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
(Publicada no "Diário Oficial da União", de 21/10/1991) |
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